Candido Martins Advogados

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Medida Provisória nº 931 altera regras e prazos para as assembleias e registros de atos societários

31.03.2020

No final do dia de ontem (30 de março de 2020) foi publicada a Medida Provisória nº 931 para alterar certos aspectos das sociedades por ações, sociedades limitadas e cooperativas em razão da pandemia do COVID-19.

Assim, as seguintes regras passam a valer imediatamente:

(i) Prazo para realização da AGO: as sociedades anônimas, sociedades limitadas e sociedades cooperativas cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária ou a reunião de sócios, conforme o caso, no prazo de sete meses contados do encerramento dos respectivos exercícios sociais.

(ii) Prazos contratuais para a AGO: Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária ou da reunião de sócios, conforme o caso, em prazo inferior ao estabelecido na Medida Provisória serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

(iii) Assuntos urgentes: o conselho de administração poderá deliberar assuntos urgentes de competência da assembleia geral, exceto em caso de previsão diversa no estatuto social. As deliberações tomadas pelo conselho nesse sentido deverão ser ratificadas em assembleia geral de acionistas posteriormente.

(iv) Dividendos Intermediários ou Intercalares: Até que a assembleia geral ordinária seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá declarar dividendos nos termos do disposto no art. 204 da Lei das S.A., independentemente de reforma estatutária.

(v) Dispensa temporária de registro de atos para emissões: fica temporariamente dispensada a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos, com efeitos retroativos desde 1º de março de 2020.

(vi) Prazo para registro de atos societários: os prazos para registro dos atos societários passarão a contar da data em que as juntas comerciais restabelecerem a prestação regular dos seus serviços.

(vii) Participação remota: os acionistas, sócios e associados de sociedades anônimas fechadas, sociedades limitadas e cooperativas poderão participar e votar a distância em reunião ou assembleia nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Nas companhias abertas a regra permanece sendo regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

(viii) Assembleia Presencial e Assembleia Digital: independentemente da possibilidade de participação remota, as companhias fechadas permanecem obrigadas a realizar a assembleia geral presencialmente. Nas companhias aberta a CVM poderá regulamentar a realização de assembleias digitais, sem necessidade de instalação presencial.

(ix) Mandatos dos atuais administradores: os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de outros órgão estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária, da reunião de sócios ou da reunião do conselho de administração, conforme o caso.

Vale notar que as alterações promovidas pela Medida Provisória compreendem apenas os prazos estabelecidos em Lei e não modificam os prazos regulados pela CVM, que dependem de ato normativo específico da autarquia.

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