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As trocas de criptomoedas e o imposto de renda

19.05.2022

Cada vez mais presentes nos mais diversos tipos de transação, as criptomoedas têm vivenciado uma enorme volatilidade nos últimos meses, muitas em queda intensa. O bitcoin, por exemplo, atingiu o menor nível desde dezembro de 2020, chegando a US$ 25 mil, uma redução de quase 20% do valor nos últimos cinco dias de negociação e de 45% no acumulado do ano. 

Essa rápida evolução das criptomoedas e sua volatilidade trazem questionamentos sobre o futuro desses ativos, mais especificamente sobre como ficarão as relações tributárias diante do surgimento de novas tecnologias.

Fato é que as transformações do mundo real, como o uso mais frequente de criptomoedas, avançam muito rapidamente e deixam as regras tributárias obsoletas. Como podemos adequar as normas existentes com as novidades antes futurísticas e agora reais em nossas vidas?
A moeda brasileira é o Real (Lei nº 9.069/95), de forma que as criptomoedas não podem ser usadas como moeda em nossas transações. Essa é uma limitação legal. As criptomoedas, assim como o Dólar e o Euro, podem ser mensuradas a partir do Real, mas com ele não se confundem.

No último dia 26 de abril, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei No. 4.401, mais conhecido como o Marco Regulatório das Criptomoedas, que deve agora ser reavaliado pela Câmara dos Deputados. Pelo marco regulatório, criptomoedas são ativos virtuais, definidos como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com o propósito de investimento.

Mas a natureza jurídica das criptomoedas ainda está em discussão: a Receita Federal do Brasil (RFB), por exemplo, definiu criptomoeda como um ativo financeiro, possível de ser transacionado, mesmo conceito com o qual define as ações. E, a partir dessa interpretação, aplica as regras tributárias.

De um lado, temos uma limitação legal/regulatória. De outro, uma interpretação das autoridades fiscais, corroborada pelo texto do PL 4.401, de que seria possível usar a criptomoeda como um ativo financeiro, em transações. O que, afinal, poderemos considerar? Vamos poder usar criptomoedas, e estar sujeito às regras tributárias? Ou criptomoedas serão somente uma base de referência, assim como moedas estrangeiras? A resposta vai além da pretensão da Receita Federal em tributar.

A propriedade da criptomoeda, per se, não deve ser objeto de tributação, afinal ela é um bem. Valores superiores a R$ 5 mil investidos em criptomoedas (como qualquer bem) devem ser declarados ao Fisco na ficha “Bens e direitos” da declaração de imposto de renda, constituindo uma parcela do patrimônio do contribuinte. E, como qualquer bem, quando da alienação, com sua troca por moeda nacional (real), deve-se avaliar se houve ou não ganho de capital – comparando-se o valor da compra e valor da venda. Imposto de renda incide quando há ganho nessas vendas, como qualquer bem.

E nas trocas de uma criptomoeda por outra, haveria aplicação do imposto de renda?

Na Solução de Consulta COSIT nº 214/21, a Receita Federal interpreta a permuta de criptomoedas como hipótese de incidência de imposto de renda. É uma confusão de conceitos. Permuta, sem torna, não representa ganho e, portanto, não se verifica hipótese de incidência do imposto. Somente quando a criptomoeda for convertida em Reais e o ganho for verificado, o imposto seria devido.

O racional está no fato de as criptomoedas não serem tratadas como moedas, apesar de serem utilizadas e muitas vezes denominadas como tal. Como ativo financeiro (ou virtual), as criptomoedas devem ser tributadas se, e somente, quando sua alienação ocorrer com realização em renda (moeda), ocasião em que o seu proprietário estará sujeito à verificação de ganho de capital na hipótese e ao recolhimento de imposto de renda sobre o respectivo ganho.

A aplicação das regras tributárias a uma tecnologia tão surpreendentemente rápida como as criptomoedas é um desafio para todos nós. As discussões são válidas e importantes para acompanhar os desdobramentos das novas tecnologias e os efeitos das aplicações do direito pré-existente.

Por enquanto, atenção aos exageros.

Por Ana Helena Morello Teixeira

Advogada de Candido Martins Advogados.

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