Candido Martins Advogados

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A Reforma Tributária sob uma perspectiva cor de rosa

19.03.2024

Neste mês de março, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher (08/03), decidimos fazer um copilado das inovações fiscais voltadas para as mulheres.

Já faz algum tempo que ouvimos dizer que as mulheres pagam mais tributos. Isso é possível? A Constituição não assegura o direito à igualdade? O Sistema Tributário não prescreve o princípio da isonomia tributária, vedando discriminação na tributação diferenciada? Mas, afinal, como podem as mulheres pagarem mais tributos do que os homens?

A resposta é simples. Nosso sistema tributário atual concentra a tributação sobre o consumo, calculado sobre o preço dos produtos/serviços, causando uma regressividade e permitindo que, proporcionalmente, os pobres paguem mais tributos do que os ricos, por exemplo. O princípio da capacidade contributiva acaba não sendo observado, e isso demanda uma atenção para a urgência e necessidade de reforma sobre a tributação da renda versus consumo.

Ora, considerando que os produtos/serviços destinados às mulheres são mais caros – sim, o brinquedo rosa custa mais caro do que o brinquedo azul, a lâmina de barbear rosa é mais cara do que a azul, por exemplo (já repararam nisso?) – e sobre eles incide a mesma alíquota, proporcionalmente as mulheres pagam sim mais tributos do que os homens no nosso país.

E aqui surge a famosa expressão do Pink Tax ou Imposto Rosa, que permite a tributação proporcionalmente maior sobre os produtos/serviços femininos. São mais caros os itens tipicamente femininos (tais como absorventes, anticoncepcionais, produtos de higiene, beleza e maquiagem) e os mais adquiridos por mulheres que, em sua maioria, arcam com as despesas de casa, com os produtos da cesta básica, já que dedicam mais tempo ao cuidado do lar.

De acordo com o resultado do estudo “Reforma tributária e desigualdade de gênero: contextualização e propostas”, elaborado pelo grupo de estudos Tributação e Gênero, do Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, a carga tributária sobre absorventes higiênicos, por exemplo, é de 27,5% (uma média de 18% de ICMS, 1,65% de PIS e 7,60% de Cofins). Sabia que inúmeras jovens deixam de frequentar a escola ou o trabalho por não poderem adquirir absorventes?

Mas é justo isso?

O tema de igualdade de gênero nunca esteve tão atual. A luta por uma sociedade igualitária, em direitos e obrigações, sem distinção de gênero e raça, está hoje mais forte e começamos a ver, não apenas nos movimentos feministas, um olhar atento para as questões visando eliminar essa desigualdade.

E onde a Reforma Tributária entra nesse tema?

O Direito Tributário não é apenas um instrumento de arrecadação para sustentação da máquina estatal. É também um instrumento de justiça fiscal. Dentro desse conceito, depois de muita discussão, conseguimos atenção especial nas discussões no Congresso e, agora, temos na Constituição Federal, por força da Emenda nº 132/2023, a positivação dos princípios da simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente.

Essa primeira etapa da Reforma Tributária focou na simplificação da tributação do consumo. Na instituição da Contribuição e do Imposto sobre Bens e Serviços (CBS e IBS), a lei complementar poderá prever regimes diferenciados, observando a promoção da igualdade entre homens e mulheres. Está agora determinado constitucionalmente que os produtos de cuidados básicos à saúde menstrual e produtos de higiene e limpeza consumidos por famílias de baixa renda serão beneficiados com redução de 60% das alíquotas dos tributos. E a criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos terá produtos relacionados pela legislação complementar tributados à alíquota zero.

Resolvemos todos os nossos problemas? Claro que não. Há muita coisa ainda a ser disciplinada pela lei complementar, além da necessidade de continuação da reforma sobre a renda. É preciso fomentar a conscientização do papel feminino na sociedade, com debates e discussões para uma política fiscal mais inclusiva e isonômica, aplicada para a finalidade de se fazer justiça tributária.

Por Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia

Sócia de Candido Martins Advogados.

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