Candido Martins Advogados

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Super ações para superações

28.04.2020

Com um terço da população mundial sob medidas de distanciamento social, quarentena ou lockdown, acredito que todos fomos afetados por essa pandemia em algum grau, e, por isso, não é necessária qualquer introdução a respeito do momento único que o mundo vem atravessando. E se me permitem uma pequena digressão, desejo profundamente que você e todos ao seu redor estejam bem, apesar das adversidades.

Em relação ao ambiente econômico, há a expectativa sobre qual será a dimensão do impacto do novo coronavírus sobre as pequenas, médias e grandes empresas.

Se até hospitais estão sofrendo com redução nas receitas por conta do cancelamento de procedimentos eletivos, a única certeza é que todos os mercados serão afetados de alguma maneira e o reforço/manutenção do caixa será fundamental nesse período.

Com esse objetivo e ante a dificuldade de encontrar linhas de crédito adequadas, muitos empreendedores têm enfrentado um impasse: receber um aporte de capital e abrir mão do controle da empresa ou recorrer a dívidas com custo alto?

Se você já se viu nesse impasse a boa notícia é que existem alternativas para viabilizar soluções que não recaiam nessa dualidade: as ações super votantes ou super ações, que já são adotadas pela Azul Linhas Aéreas e foram propostas no prospecto do IPO da Track & Field, para ficar apenas nos exemplos mais recentes.

Com essas super ações cria-se ações preferenciais com direitos econômicos reforçados em relação às ações ordinárias (por exemplo, o direito ao recebimento de dividendos, o direito de tag-along e a prioridade no reembolso de capital).

Assim, uma companhia poderia emitir ações preferenciais com direitos econômicos 10 vezes maior que o direito econômico das ações ordinárias. Essa estrutura permitiria que os titulares de ações preferenciais representativas de 1% do capital social total recebam 10% dos dividendos distribuídos. No limite, o controlador poderia ficar com 10% dos direitos econômicos e ainda assim manter o controle da companhia.

Desta maneira, as super ações oferecem uma garantia mais eficiente ao credor em relação às garantias reais, por adequar os pagamentos ao fluxo de caixa e lucros da companhia e dispensar um procedimento burocrático de execução judicial de garantias.

Essas características podem ser especialmente interessantes em operações de endividamento do tipo mezanino (um meio termo entre uma dívida e um aporte de capital) e ser a diferença que permitirá condições mais vantajosas para que uma determinada empresa supere este momento tão turbulento.

Apesar da flexibilidade e dos diversos casos de uso em que podem auxiliar as partes envolvidas, é muito importante que a decisão sobre a adoção das super ações seja tomada considerando todas as particularidades da operação.

Para isso, o Candido Martins Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o assunto.

Por Mateus Lopes da Silva Leite, advogado de Candido Martins Advogados
[email protected]

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