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Dedutibilidade de JCP a usufrutuários das ações: decisão coerente do Carf

28.04.2020

Em janeiro deste ano, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) publicou o acórdão nº 1401-004.050, em que se discutiu o tratamento tributário ao pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) a beneficiários que seriam, de fato, usufrutuários das ações da companhia.

De acordo com o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os JCP creditados aos titulares, sócios ou acionistas da companhia.

No caso, a o Fisco havia entendido pela impossibilidade de se deduzir os JCP creditados aos usufrutuários das ações por interpretar literalmente o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, sob o racional de que o dispositivo não abrangeria os JCP pagos a beneficiários nessa condição para fins de dedutibilidade na apuração do lucro real.

O Carf, de forma bastante coerente, afastou os fundamentos da Receita Federal, pois entendeu que, tendo o legislador tributário se omitido em atribuir efeito a casos específicos como esse, deve o intérprete buscar os efeitos típicos decorrentes do direito privado.

Nesse sentido, tanto o Código Civil quanto a Lei das S.A. são claros ao estabelecer que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (artigo 1.394 do Código Civil), de modo que a ele devem ser creditados tanto os dividendos (artigo 205 da Lei das S.A.) quanto os JCP (interpretação do artigo 9º, § 7º, Lei nº 9.249/1995).

O acórdão do Carf foi, inegavelmente, bem recebido por contribuintes e advogados que atuam diariamente no Conselho. É importante, contudo, questionar: por que acórdãos desse tipo são recebidos com surpresa pelos contribuintes? É claro que já havia um posicionamento firmado pelo Carf no sentido de reconhecer a dedutibilidade dos JCP creditados a usufrutuários das ações, mas por que decisões que refletem interpretações objetivas desse tipo não são tão frequentes?

Uma quantidade relevante de processos, sobretudo aqueles que envolvem autos de infração de valores mais expressivos, são julgados de forma favorável ao Fisco, normalmente por voto de qualidade, por razões que não necessariamente refletem a interpretação mais técnica do direito tributário.

Essas reflexões nos remetem, portanto, a outro questionamento: seria a extinção do voto de qualidade introduzida pela emenda aglutinativa à recente Medida Provisória nº 899/2019 – caso sua (in)constitucionalidade não seja questionada –, capaz de ampliar a recorrência de decisões hoje tidas como arrojadas?

Cabe a nós, advogados e contribuintes, monitorar os próximos debates.

Por Júlia Malafaia Vituli Silva, advogada de Candido Martins Advogados
[email protected]

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