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STF decide pela não incidência do ITCMD sobre bens no exterior

17.03.2021

No final de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com repercussão geral, fazendo valer a decisão em todo o País, pela não incidência de ITCMD em bens localizados no exterior. No caso concreto, o contribuinte brasileiro recebeu como doação imóvel e dinheiro localizados em Treviso, na Itália, e, na sequência, foi autuado pelo Estado de São Paulo no sentido de que seria devido ITCMD nesta doação no exterior. Mas o STF entendeu que não incide. Porém, não foi uma decisão unânime, tampouco simples.

A discussão girou em torno da competência dos Estados em exigir este tributo na transmissão causa mortis e doação de bens imóveis e seus respectivos direitos, assim como de bens móveis, títulos e créditos mesmo quando estejam fora do contexto nacional.

Os Ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes votaram a favor da cobrança, sob o argumento de que ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o imposto nas hipóteses referidas, podem os estados-membros da Federação fazer uso de sua competência legislativa. Em contrapartida, os Ministros Dias Toffli, Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Edson Fachin votaram contra a exigência.  

Em linhas gerais, o voto vencedor fundamentou-se no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, que exige a edição de lei complementar para disciplinar os casos em que o doador possua domicílio ou residência no exterior ou se o possuidor de bens for residente, domiciliado, ou tiver seu inventário processado no exterior. Esta previsão, além de evitar potencial conflito entre os Estados da Federação, reduz conflitos de competência de ordem internacional.

A decisão vale a partir da publicação do acórdão, com exceção a ações judiciais pendentes de conclusão, desde que tratem (i) da competência sobre a cobrança do ITCMD e (ii) da validade da cobrança desse imposto.

Com este resultado favorável, todos os 22 Estados da Federação que têm legislação permitindo a cobrança de ITCMD para os casos de doação ou sucessão de bens no exterior não podem mais realizar a cobrança até que se tenha uma lei complementar aprovada pelo Congresso embasando tal exigência.

Os Estados de Roraima, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Sergipe merecem destaque por não terem em suas legislações estas transações no exterior como fatos geradores do imposto. A decepção que ainda fica é para aqueles que, de boa-fé, pagaram o tributo no passado e não poderão requerer a restituição destes valores.

Por Maria Paula Carvalho Molinar, advogada de Candido Martins Advogados.

[email protected]

Para saber mais sobre o tema, acesse o link da reportagem da Folha de S. Paulo a respeito do assunto, que contou com participação de nossa sócia Tatiana Chiaradia.

STF suspende taxação de doações e heranças no exterior, mas não permite restituição

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