Candido Martins Advogados

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SEFAZ-SP: POMBO-CORREIO

25.11.2020

Entendimento sobre ITCMD assusta quem quer integralizar imóveis em sociedades

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), em Resposta à Consulta nº 22.070/2020, mandou um recado aos contribuintes paulistas. De maneira despretensiosa, analisou um caso hipotético [CC1] para apresentar seu entendimento de que há incidência de ITCMD na transferência de imóvel para integralização do capital social de empresa com mais de um sócio caso haja uma diferença entre o valor de custo e o valor de mercado do bem.

É isso mesmo: você não leu errado! A resposta à consulta autoriza a exigência de ITCMD na integralização de imóvel no capital social de uma empresa caso o valor de mercado do imóvel seja maior que o valor de custo utilizado para integralização do capital.

No caso hipotético elaborado pela Sefaz-SP, duas pessoas físicas (“A” e “B”), possuidoras de um imóvel (50% cada), com valor de custo de R$ 200 mil e valor de mercado de R$ 500 mil, juntamente com um terceiro (“C”), resolveram constituir uma sociedade limitada. Estabeleceram que o capital social da empresa seria de R$ 300 mil, dividido em 300 mil quotas (R$ 1,00 cada), de modo que A e B contribuiriam o imóvel pelo seu valor de custo (R$ 200 mil) e C aportaria R$ 100 mil em espécie.

Apesar da contribuição do imóvel ter sido feita pelo valor de custo (R$ 200 mil), o valor de mercado da empresa seria  de R$ 600 mil (R$ 500 mil do imóvel + R$ 100 mil em dinheiro), sendo que A, B e C teriam quotas de R$ 200 mil cada, se avaliadas a valor de mercado. A fiscalização alega, então, que A e B sofreram, nesta operação, um prejuízo patrimonial de R$ 50 mil cada.

Em contrapartida, fundamenta que C teria tido um acréscimo patrimonial, porque aportou R$ 100 mil e suas quotas teriam valor de mercado de R$ 200 mil. Tais fatos levaram a fiscalização a emitir a consulta no sentido de que estariam presentes todos os elementos que caracterizariam uma doação. Ou seja, que os sócios A e B teriam doado para C este valor sobressalente, ensejando, portanto, a exigência do ITCMD.

A fiscalização finaliza sua orientação apontando que a autoridade administrativa teria competência para desconstituir atos que visassem ocultar ou simular negócios jurídicos com o objetivo de praticar evasão fiscal. No entanto, além do fato analisado ser hipotético, não pode a fiscalização punir o contribuinte sob o mero argumento de que teria havido simulação.

Não há fato gerador do ITCMD no caso exposto. Não existe doação. Doação consiste em um ato unilateral e vinculado à liberalidade do doador, o que não se identifica no caso concreto. Ainda que se trabalhe com a ideia de que C teve seu patrimônio acrescido, A e B receberam as quotas em contrapartida da capitalização. É uma sequência de interpretação equivocada e utilização de institutos de forma errada. Planejamento dentro dos limites legais é possível e recomendável. Essa consulta lança ideia de uma situação que não existe. “Pombo-correio” de algo adequado é bem-vindo. Assombrar os contribuintes com fato hipotético e com institutos desvirtuados é, no mínimo, temerário e deve ser excluído e corrigido imediatamente.

Por Maria Paula Carvalho Molinar, advogada de Candido Martins Advogados
[email protected]


 [CC1]hipotético já é suposto, acho que nao precisa repetir

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