A Medida Provisória (MP) do Contribuinte Legal (MP nº 899/2019) foi regulamentada com a publicação da Portaria PGFN nº 11.956/2019 no Diário Oficial do dia 29 de novembro.
O devedor de débitos inscritos até R$ 15 milhões pode aderir diretamente no site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), via e-CNPJ.
Já o devedor de débitos inscritos acima de R$ 15 milhões, pode negociar diretamente com a PGFN.
Destacamos abaixo os principais pontos trazidos pela nova portaria:
- Para os débitos inscritos em dívida ativa de valor igual ou inferior a R$ 15 milhões, a transação será exclusivamente por adesão;
- Apenas débitos ultrapassarem o limite de R$ 15 milhões, devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1 milhão e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta fiança ou seguro garantia é que poderão transacionar de forma individual;
- O devedor será notificado da proposta por transação individual por via eletrônica ou postal;
- A critério exclusivo da PGFN, as transações poderão ocorrer mediante desconto de débitos irrecuperáveis, possibilidade de parcelamento, diferimento ou moratória, flexibilização das regras para garantias/alienação de bens e utilização de precatórios;
- Enquanto não concretizada a transação, os débitos não tem sua exigibilidade suspensa;
- Fica vedada a transação que envolva: redução do valor do principal, multas de natureza penal, débitos do Simples Nacional (enquanto não editada lei complementar que autorize), FGTS, adesão parcial, entre outros;
- Serão observados alguns parâmetros para aceitação da transação individual ou por adesão, como por exemplo: tempo de cobrança, liquidez das garantias, custo da cobrança judicial, histórico de parcelamento dos débitos inscritos, situação econômica do devedor, entre outros;
- Os prazos e descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos inscritos – para tal aferição, serão considerados como fonte de informação as obrigações acessórias do devedor (ECF, EFD-Contribuições, NF-e, eSocial, GFIP, DIRPF, DIRF, etc.);
- Os créditos inscritos em dívida ativa serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade: Créditos Tipo A a Créditos Tipo D (onde A tem alta perspectiva de recuperação e D são considerados irrecuperáveis); e
- Para celebração do termo de transação individual poderão ser agendadas reuniões para discussão com a PGFN e o devedor.
Além disso, também foi publicada a Portaria PGFN nº 11.959/2019, que instaura consulta pública sobre a regulamentação e respectivos procedimentos práticos para realização das transações de cobranças. Os interessados deverão encaminhar suas sugestões, críticas e quaisquer outras contribuições no período de 2 de janeiro de 2020 a 28 de fevereiro de 2020, por meio do site da PGFN.
Candido Martins está à disposição para auxiliar e esclarecer dúvidas a respeito.