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Acertos e dúvidas sobre o PL que altera a Lei das S.A.s

03.07.2023

No início de junho, o Ministério da Fazenda apresentou o Projeto de Lei (PL) nº 2925/2023, que propõe alterações relevantes à Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) e à Lei nº 6.385/76, que trata do mercado de valores mobiliários.

O objetivo é aperfeiçoar os mecanismos de proteção aos acionistas minoritários e demais investidores de companhias no Brasil e alinhar as regras nacionais às práticas adotadas pelos países da OCDE.

Apesar de ser há muitos anos discutida, a proposta repercute debates de disputas recentes envolvendo investidores e companhias abertas, como os casos de Americanas, IRB e CVC.

Além disso, a despeito de ser focado em cias. abertas, o projeto também traz impactos relevantes para companhias fechadas – portanto, fundos de private equity, venture capital e outros interessados devem estar atentos.

Listamos abaixo alguns dos principais pontos e dúvidas da proposta, que aguarda votação na Câmara dos Deputados.

Ação de Responsabilidade Coletiva

O projeto introduz a possibilidade de ações coletivas, inspiradas nas class actions norte-americanas, em que os acionistas e investidores são legitimados para propor ação de responsabilidade civil em caso de danos sofridos decorrentes de infrações à legislação ou à regulamentação do mercado de valores mobiliários.

De acordo com o texto, são legitimados à propositura da ação acionistas titulares de, no mínimo 2,5% dos valores mobiliários da mesma espécie ou classe, ou de valores mobiliários com valor de R$ 50 milhões (atualizados pelo IPCA). O projeto, porém, não deixa claro se os acionistas devem ser analisados individualmente ou podem se juntar para atender a tais critérios, mas permite à CVM modificar os critérios de legitimação, inclusive reduzindo-os.

Em caso de condenação, os réus deverão pagar o valor da indenização acrescido de prêmio de 20%, do qual serão descontados os honorários de sucumbência.

Se aprovada, a nova regra tem o potencial de elevar consideravelmente o número de litígios societários, o que exigirá ainda mais atenção de controladores e administradores, a fim de evitarem perdas relevantes.

Exoneração dos Administradores

O PL traz uma mudança discutível com relação à aprovação de contas e demonstrações financeiras, no que parece uma reação aos casos de Americanas, IRB, CVC e outros.

Até hoje, a aprovação sem reservas exonerava a responsabilidade dos administradores e membros do conselho fiscal, exceto em casos de erro, dolo, fraude ou simulação. Na proposta, a aprovação das contas não mais exoneraria a administração de forma automática, sendo necessária uma aprovação expressa nesse sentido.

De acordo com o Ministério da Fazenda, tal alteração visa limitar a exoneração de responsabilidade “inconsciente”, excluindo a exigência de que o acionista minoritário ingresse previamente com uma ação de anulação da assembleia que aprovou as contas para, somente então, buscar a responsabilização da administração por danos causados à companhia.

Em nosso entendimento, a aplicabilidade prática da mudança será baixa e deve trazer questionamentos sobre a aplicação da lei, gerando insegurança jurídica às deliberações e aos administradores.

Como as assembleias gerais ordinárias são convocadas pela própria administração, é bastante improvável que a exoneração de responsabilidade não conste na ordem do dia das convocações que virão.

O receio é que eventual insegurança jurídica trazida pela regra possa gerar prejuízos reais para as companhias, como menor atração de talentos para a alta administração, maiores custos para a contratação de seguro D&O etc.

Publicidade dos Procedimentos Arbitrais

Uma das mudanças mais positivas da proposta é a obrigatoriedade de que os procedimentos arbitrais relativos às companhias abertas sejam públicos, o que traria maior publicidade aos entendimentos construídos.

É sabido que a imensa maioria das disputas envolvendo direito societário (e, especialmente, operações de M&A) é resolvida por arbitragem. Com isso, os entendimentos a respeito da legislação e interpretação de cláusulas fundamentais ficam acessíveis somente às partes em litígio.

Ao exigir que as decisões arbitrais envolvendo companhias abertas sejam publicadas, a proposta busca criar mecanismos para ampliar as discussões legais, trazendo um entendimento mais uniforme da interpretação dos instrumentos aplicáveis e, assim, maior segurança jurídica ao ambiente de negócios no Brasil.

Aqui é preciso ficar atento, pois a opção pela arbitragem costuma ocorrer justamente em razão de sua confidencialidade, o que evita às partes eventuais turbulências que a cobertura de imprensa e eventuais análises poderiam trazer. Caso a mudança seja aprovada, a adoção de forma quase automática de cláusulas compromissórias precisará ser analisada com mais cuidado.

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