O Supremo Tribunal Federal (STF) vem sendo bombardeado nos últimos anos com críticas pesadas sobre a condução dos seus julgamentos, especialmente no que tange às últimas decisões da área tributária.
Algumas pancadas são válidas? Talvez sim, a exemplo da balançada dada ao ordenamento jurídico em fevereiro último ao lançar a bomba sobre a relativização da coisa julgada, ainda pendente de publicação do respectivo acórdão. Mas, em alguns casos, o STF acerta e as pancadas deveriam ser substituídas por aplausos, servindo de alento.
Paralelamente às críticas, no final de 2022, o STF aprimorou seu Regimento Interno com a aprovação da Emenda Regimental nº 58/2002, que surtiu efeitos a partir desse ano. Dentre as mudanças trazidas pela nova norma, que abrangem a limitação do prazo de vista concedida aos ministros durante os julgamentos, destacamos a necessidade de que, em caso de urgência, as medidas cautelares sejam referendadas pelo Plenário, visando a evitar grave dano ou garantir a eficácia da decisão anterior.
Essa modificação mostra o fortalecimento das decisões coletivas frente às decisões individuais, evitando-se que inúmeras liminares fiquem indefinitivamente aguardando julgamento, já que agora serão submetidas à apreciação imediata do colegiado.
A alteração já pode ser observada na decisão do Ministro Dias Toffoli no último dia 3 de abril que, ao analisar e conceder a medida liminar pleiteada pela Confederação Nacional da Indústria na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.363/GO, incluiu o processo para referendo do Plenário na sessão virtual que se iniciou no último dia 14 de abril e foi finalizado ontem sem o referendo.
O Relator acatou o pedido para suspender a eficácia da legislação do Estado de Goiás que instituiu a contribuição compulsória devida ao Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra), devida sobre o valor das operações mercantis realizadas por empresas beneficiadas com regime especial, incentivo fiscal, controle de exportação e substituição tributária para trás, conhecida como “Taxa do Agro”.
Tal contribuição representa uma parcela destacada do ICMS, incidindo sobre o valor da operação, destinada a custear, na qualidade de recurso financeiro, o desenvolvimento econômico do Estado. A exigência estadual esbarra em inconstitucionalidades, tais como a impossibilidade de se veicular receita de impostos a órgãos estaduais, criando um novo tributo com o mesmo fato gerador e base de cálculo do ICMS sem lei complementar, além de afastar a imunidade das operações de exportação e o direito adquirido de quem já possui benefício fiscal concedido com onerosidade.
A decisão colegiada entendeu que tal exigência seria voluntária, autorizando sua manutenção e postergando a apreciação dos demais argumentos de defesa para quando do julgamento do mérito da discussão.
A concessão da liminar que suspendeu temporariamente a pretensão do Governo de Goiás na exigência da Taxa do Agro serviu de alerta aos demais Estados em abusos instaurados visando arrecadação. E a postura do Ministro Relator da ADI refletiu a nova postura do STF na condução dos casos urgentes que esperamos que, a partir de agora, sejam mais céleres, especialmente nos casos tributários que se arrastam há anos esperando definição pela nossa Suprema Corte.