Candido Martins Advogados

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No ano de espera por mudanças, comecemos pelo STF e a Taxa do Agro

24.04.2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) vem sendo bombardeado nos últimos anos com críticas pesadas sobre a condução dos seus julgamentos, especialmente no que tange às últimas decisões da área tributária.

Algumas pancadas são válidas? Talvez sim, a exemplo da balançada dada ao ordenamento jurídico em fevereiro último ao lançar a bomba sobre a relativização da coisa julgada, ainda pendente de publicação do respectivo acórdão. Mas, em alguns casos, o STF acerta e as pancadas deveriam ser substituídas por aplausos, servindo de alento.

Paralelamente às críticas, no final de 2022, o STF aprimorou seu Regimento Interno com a aprovação da Emenda Regimental nº 58/2002, que surtiu efeitos a partir desse ano. Dentre as mudanças trazidas pela nova norma, que abrangem a limitação do prazo de vista concedida aos ministros durante os julgamentos, destacamos a necessidade de que, em caso de urgência, as medidas cautelares sejam referendadas pelo Plenário, visando a evitar grave dano ou garantir a eficácia da decisão anterior.

Essa modificação mostra o fortalecimento das decisões coletivas frente às decisões individuais, evitando-se que inúmeras liminares fiquem indefinitivamente aguardando julgamento, já que agora serão submetidas à apreciação imediata do colegiado.

A alteração já pode ser observada na decisão do Ministro Dias Toffoli no último dia 3 de abril que, ao analisar e conceder a medida liminar pleiteada pela Confederação Nacional da Indústria na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.363/GO, incluiu o processo para referendo do Plenário na sessão virtual que se iniciou no último dia 14 de abril e foi finalizado ontem sem o referendo.

O Relator acatou o pedido para suspender a eficácia da legislação do Estado de Goiás que instituiu a contribuição compulsória devida ao Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra), devida sobre o valor das operações mercantis realizadas por empresas beneficiadas com regime especial, incentivo fiscal, controle de exportação e substituição tributária para trás, conhecida como “Taxa do Agro”.

Tal contribuição representa uma parcela destacada do ICMS, incidindo sobre o valor da operação, destinada a custear, na qualidade de recurso financeiro, o desenvolvimento econômico do Estado. A exigência estadual esbarra em inconstitucionalidades, tais como a impossibilidade de se veicular receita de impostos a órgãos estaduais, criando um novo tributo com o mesmo fato gerador e base de cálculo do ICMS sem lei complementar, além de afastar a imunidade das operações de exportação e o direito adquirido de quem já possui benefício fiscal concedido com onerosidade.

A decisão colegiada entendeu que tal exigência seria voluntária, autorizando sua manutenção e postergando a apreciação dos demais argumentos de defesa para quando do julgamento do mérito da discussão.

A concessão da liminar que suspendeu temporariamente a pretensão do Governo de Goiás na exigência da Taxa do Agro serviu de alerta aos demais Estados em abusos instaurados visando arrecadação. E a postura do Ministro Relator da ADI refletiu a nova postura do STF na condução dos casos urgentes que esperamos que, a partir de agora, sejam mais céleres, especialmente nos casos tributários que se arrastam há anos esperando definição pela nossa Suprema Corte.

Por Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia

Sócia de Candido Martins Advogados.

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