Em julgamento de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, por maioria de votos, que não incide IR sobre valores recebidos como pensão alimentícia.
A legislação em vigor prevê que os “alimentos e pensões recebidos em dinheiro” representam rendimento bruto do beneficiário e, por isso, deveriam ser tributados pelo IR.
O resultado era simples e oneroso: beneficiários de pensões alimentícias eram obrigados a oferecer, mês a mês, os valores recebidos como alimentícia à tributação por meio do carnê-leão.
Para o relator do caso, Ministro Dias Toffoli, a inconstitucionalidade da tributação dos alimentos fica evidente quando se compara (i) a situação de um casal com um filho comum, sendo o(a) provedor(a) da família apenas um dos cônjuges, e (ii) a situação existente na eventual separação desse casal, quando são fixados alimentos a serem pagos pelo(a) provedor(a) do filho e do cônjuge separado, que passam a residir casas separadas.
Em ambas as situações, o(a) cônjuge e o filho comum são dependentes financeiramente do(a) provedor(a). O que muda é a forma como o(a) cônjuge provedor(a) passa a suprir as necessidades materiais desses dois sujeitos: agora, existe a obrigação civil de pagar alimentos.
Não há, portanto, nova riqueza ou acréscimo patrimonial por parte daquele(a) separado(a) e do filho comum, que passam a receber pensão alimentícia para que suas necessidades continuem a ser financeiramente suportadas.
Outro importante ponto frisado pela decisão do STF é que, nas duas situações, a quantia destinada à manutenção da família é a mesma, normalmente tributada na fonte quando de seu recebimento pelo(a) cônjuge provedor. E a possibilidade de dedução dessa despesa não fica prejudicada, pois se trata de mero benefício fiscal concedido apenas ao cônjuge provedor, não podendo prejudicar o alimentando.
A decisão ainda poderá ter seus efeitos modulados pelo STF. Por isso, é necessária cautela antes de adotar qualquer procedimento sem prévia autorização judicial, até que isso seja definido.