Os julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente em matéria tributária, são acompanhados de suspense até o final, uma vez que nem sempre finalizam quando acabam.
Nos últimos dias de setembro, o Tribunal reconheceu que a Taxa Selic incidente na restituição de indébito tributário não é acréscimo patrimonial, com ganho de causa dos contribuintes: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (Tema 962 – RE nº 1.063.187/SC).
A fundamentação baseia-se no fato de que a Taxa Selic é um índice composto de juros e correção monetária, que visa recompor o valor da moeda pelo decurso do tempo, representando mera recomposição do patrimônio a ser restituído ao contribuinte – e não um ganho.
De acordo com o voto vencedor do Ministro Relator Dias Toffoli, não se pode exigir Imposto de Renda (IR) ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a Selic por ter a natureza de dano emergente, indenizando o contribuinte pelo período que não esteve de posse de seu dinheiro, não acarretando acréscimo patrimonial nem lucro.
A decisão vincula todos os órgãos da administração pública federal (repercussão geral). O que nos leva ao questionamento: é definitivo e já podemos comemorar?
É claro que não. Tão logo o acórdão seja publicado, será possível que tanto Governo como contribuintes “recorram”, por meio de embargos de declaração, para que sejam corrigidos eventuais erros materiais, omissões, obscuridades ou contradições no seu texto. O Fisco pode, por exemplo, pleitear a modulação dos efeitos da decisão.
Isso porque, apesar da decisão atual de estar alinhada com o já decidido pelo STF no julgamento do RE nº 855.091 (Tema 808) em abril de 2021, quando afastou a incidência do IR sobre os juros de mora pagos à pessoa física em razão de indenizações de reclamações trabalhistas, considerada recomposição de efetiva perda (dano emergente), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha decidido de modo contrário, desfavorável aos contribuintes, no julgamento do REsp nº 1.138.695/SC (Tema 505) em 2013 – criando a oportunidade de o Fisco pleitear tal modulação agora.
Por isso, considerando os últimos desfechos nos julgamentos em matérias fiscais pelo STF, todo cuidado é pouco. Apesar de vermos com bons olhos, especialmente porque dessa tese já nasceram “teses filhotes” (Taxa Selic sobre PIS/COFINS, por exemplo), é certo que a decisão não é definitiva e ainda pode trazer mais discussões. Aguardemos, ressalvando a importância de sempre ter uma medida judicial para não correr risco de ficar fora da futura comemoração.