Candido Martins Advogados

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Repatriar ou não repatriar?

30.06.2020

A tributação na repatriação de seu investimento estrangeiro

A desvalorização do real frente ao dólar e a necessidade de liquidez faz com que alguns investidores brasileiros optem por repatriar parte do dinheiro investido no exterior.

A repatriação pode ser feita pela liquidação de algum investimento em renda fixa, por exemplo, ou mediante o retorno do capital investido em negócios ou sociedades no exterior. Especificamente sobre a repatriação por meio da redução de capital de empresa estrangeira, a incidência ou não de imposto de renda depende especialmente de duas variáveis.

Primeira: qual a origem do capital sendo repatriado? Capital constituído com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira (a princípio) não tem impacto fiscal. Já o capital constituído com rendimentos auferidos em real e convertido em moeda estrangeira traz impacto fiscal e pode resultar na incidência do imposto de renda sobre a variação cambial (i.e., valorização ou não da moeda estrangeira frente ao real ao longo dos anos). Muitos contribuintes indicam a redução de capital em suas Declarações de Ajuste Anual, mas não se atentam a essa questão da origem do investimento e ao possível impacto da tributação na variação cambial.

Já o capital constituído com rendimentos auferidos parte em moeda nacional e parte em moeda estrangeira deverá observar uma proporção entre as diferentes moedas, de tal forma que parte estará sujeita à incidência de imposto de renda (ganho sobre variação cambial) e parte não.

O mesmo raciocínio se aplica para investimentos no exterior mantidos na pessoa física. O pagamento de juros, dividendos ou ganho de capital estará sujeito a tributação conforme a natureza jurídica da aplicação financeira, devendo-se observar também a origem dos rendimentos.

Até aqui não há dúvidas.

A redução de capital se torna nebulosa quando estamos diante de contribuintes que regularizaram seus investimentos estrangeiros no Programa de Anistia Fiscal (RERCT), concedido pela Receita Federal em 2016. Tais recursos são considerados como auferidos originariamente em moeda estrangeira ou moeda nacional? Qual o tratamento correto?

Sabemos que quando se trata de Receita Federal, nem tudo é preto no branco. Há quem defenda que o rendimento será sempre em real, e há quem defenda que estamos diante de recursos em moeda estrangeira, sob o argumento de que, no momento que foram reconhecidos (regularizados no RERCT), já não havia mais lastro com sua marcação em real.

Segunda: e se o valor repatriado excede o valor inicialmente investido? Discussão que já foi alvo de bastante questionamento e que devemos ficar alerta é a devolução de capital em dinheiro à pessoa física residente no Brasil. Esse tema foi abordado pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 678/2017, ocasião em que entendeu que a devolução de capital, cuja participação tenha sido regularizada no RERCT, está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão). Em outras palavras, a redução seria considerada como rendimento tributável e não como ganho de capital (no que e se exceder o custo do capital contribuído).

Assim, buscamos alertar os contribuintes que estão aproveitando a alta do dólar para enfrentar tempos difíceis como este, que o façam da forma atenta e adequada para evitar questionamentos futuros.

Por Marcela Leal Sammarone, advogada de Candido Martins Advogados
[email protected]

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