O que esperar da revogação do Decreto nº 11.322/22?
A tributação das contribuições do PIS e da COFINS sobre receita financeira é um tema que normalmente circula nas notícias. E não foi diferente no final de 2022 e início deste ano.
Até 30 de dezembro de 2022, a regra era clara de que as alíquotas eram de 0,65% e 4%, respectivamente, para o PIS e a COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
No penúltimo dia do ano passado, foi publicado Decreto nº 11.322/22 reduzindo essas alíquotas para 0,33% e 2%. Contribuintes felizes; não por muito tempo.
Logo no primeiro dia de 2023, o atual governo revogou referido decreto, restabelecendo as alíquotas anteriores. A determinação do decreto atual é de que entra em vigor no dia de sua publicação, que foi feita na segunda-feira, dia 02 de janeiro.
O desconforto gerado se dá porque a Constituição Federal prevê que a majoração dessas contribuições deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal – ou seja, só pode ser exigido o pagamento das alíquotas maiores após 90 dias da publicação do decreto. Como no decreto não há menção expressa de que a anterioridade será respeitada, as empresas estão receosas de que o governo e o fisco, desde já, apliquem a alíquota majorada.
Considerando que não houve um posicionamento formal por parte do governo e nem do fisco no sentido de que a noventena (anterioridade) será respeitada, a ponderação que fica aos contribuintes é sobre o ajuizamento de uma ação (mandado de segurança) preventiva para assegurar que o prazo de 90 dias seja observado.
Há precedente sobre o tema no Supremo Tribunal Federal (STF), que já decidiu pela possibilidade de majorar as alíquotas por decreto, mas é indispensável observar a anterioridade nonagesimal.