Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) enfim concluiu o julgamento da chamada “tese do século” (exclusão ICMS da base de cálculo PIS/COFINS) muito se comemorou. Seja porque a decisão foi favorável aos contribuintes, seja porque finalmente havia chegado ao fim o debate de mais de 20 anos. Fato é que a tese do século durou “2 décadas” para ser finalizada e os contribuintes puderam utilizar os créditos com segurança somente a partir de 2017. Certo? Mais ou menos…
É que, ao que tudo indica, a tese do século está em vias de se tornar a tese do milênio!
Naquele julgamento, concluiu-se que o ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS em razão de o tributo não compor o conceito constitucional de faturamento/receita. A expectativa, portanto, era de simples aplicação do entendimento a outros casos em que esse conceito também é objeto de discussão.
Mas não está sendo bem assim.
Parece confuso. E é mesmo! Citemos como exemplo a tese “filhote” da exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O racional e os argumentos são os mesmos do julgamento anterior: definição do conceito de receita bruta. A conclusão deveria ser a mesma. Só que o STF entendeu que não se poderia aplicar o mesmo racional e argumentos a esse caso.
Outra tese “filhote” é a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS. Os votos dos Ministros estavam seguindo o caso “mãe”, evidenciando a similitude lógica entre os casos e indicando o desfecho favorável aos contribuintes. Mas … Sim, tem um “mas”. O Ministro Luiz Fux retirou o processo do Plenário virtual, quando já tinham sido apresentados 8 votos na linha do caso “mãe”. Problema: julgamento retorna em sessão presencial com uma peculiaridade: agora o julgamento recomeça do zero.
Com a alteração da composição do Tribunal devido a aposentadoria dos Ministros Celso de Melo e Marco Aurélio que votaram a favor do contribuinte no caso do ICMS, conclusões diferentes poderão ser trazidas pelos novos ministros no caso do ISS. Poderemos ter dois casos julgados pelo mesmo STF, no mesmo ano, e em relação ao mesmo conceito de faturamento com conclusões diversas. Quanta insegurança! Difícil explicar. Difícil aceitar. Difícil entender…
E, para colocar mais lenha na fogueira da tese do século, recentemente a Receita Federal surpreendeu os contribuintes com a apresentação do Parecer 10 da Cosit, confirmado pela Procuradoria da Fazenda Nacional – válido apenas para o caso concreto em discussão no Judiciário –, manifestando-se no sentido de que, na apuração dos créditos de PIS/COFINS decorrentes da exclusão do valor do ICMS destacado na nota fiscal nas operações de saída, deveria ser recomposto o valor dos créditos de PIS/COFINS apurados na entrada, com a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais nas operações de entrada. Tal manifestação sugere a adoção de procedimento ilegal, contrário às regras das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, e não faz qualquer sentido: com ela, os contribuintes “ganharam”, mas ainda terão dificuldade em “levar”.
Ora, sabemos que o nosso sistema tributário é complexo, mas diante de tantas reviravoltas mirabolantes, fácil dizer onde está o “manicômio tributário”, adjetivo inaugurado por Alfredo Augusto Becker e recentemente adotado pelo Ministro Paulo Guedes.
Nos resta esperar e preparar a camisa de força. E que venham os novos episódios daquilo que parece ter acabado, mas insiste em se estender para se tornar a tese do milênio.