Candido Martins Advogados

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O pôr do sol do voto plural

30.09.2021

No dia 26 de agosto de 2021, a Medida Provisória n° 1.040/2021 foi sancionada e convertida na Lei n° 14.195/2021. Conhecida como Lei do Ambiente de Negócios, estabeleceu diversos mecanismos com o objetivo de fazer o Brasil avançar a sua posição no ranking de Doing Business, do Banco Mundial e, dentre tais mecanismos, tivemos a criação do voto plural.

Tal recurso, que já é adotado em outros países, consiste na possibilidade de uma única ação ter direito a mais de um voto nas assembleias gerais de acionistas. Dessa forma, os fundadores podem manter o controle de suas companhias mesmo sem deter a maioria do capital social, o que garante a eles poder de decisão.

A adoção do voto plural tem como objetivo incentivar as empresas brasileiras a fazerem suas ofertas iniciais de ações no país, sem migrarem para mercados estrangeiros que detém a estrutura de voto plural (dual-classe share structure). Ainda que tal mecanismo não seja considerado determinante para a listagem de algumas empresas brasileiras no exterior, é atrativo para o país possuir as mesmas alternativas oferecidas em outros países.

A novidade é vista como um estímulo à abertura de capital de startups no Brasil, uma vez que para o setor de tecnologia, essa estrutura reconhece a importância do fundador para o sucesso do negócio. A outorga de maior poder de voto aos fundadores garante o controle e gestão da companhia mesmo após a abertura de seu capital, podendo dar continuidade ao plano de negócios já desenhado pelo fundador à companhia.

Diferentemente da maioria das jurisdições internacionais, a nova lei impôs um limite de duração do voto plural (a chamada sunset clause), de 7 anos. Esse prazo só poderá ser prorrogado se aprovado pela maioria dos acionistas (excluídos da votação os titulares de ações da classe cujo voto plural se pretende prorrogar) e assegurando aos acionistas dissidentes o direito de retirada.

Os estudos sobre os benefícios do voto plural são inconclusivos, alguns identificaram que as ações de empresas com voto plural têm retornos mais baixos para companhias com voto múltiplo em comparação àquelas de classe única. Outros, no entanto, mostram que a estrutura de voto plural pode ser uma boa solução para empresas com oportunidades de crescimento, ou com necessidade de financiamento intensivo de capital.

O limitador temporal é um mecanismo positivo uma vez que, ao mesmo tempo que permite ao fundador implementar o plano de negócios da empresa, não o perpetua no controle. É difícil, porém, dizer qual seria o prazo ideal para essa estrutura, já que cada empresa tem um prazo diferente de maturação do negócio. O legislador brasileiro, que historicamente tem uma postura intervencionista, já definiu em 7 anos, o que a princípio seria um tema a ser livremente transacionados pelas partes.

De qualquer forma, o Brasil ganha com a criação de um mecanismo que flexibiliza o princípio de “uma ação, um voto”, nos aproximando mais dos mercados de capitais de países desenvolvidos, fomentando a abertura de capital de startups no país.

Por Júlia Caldeira de Godoy,

Advogada de Candido Martins advogados.

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