A locação de espaços para eventos, como casamentos, tem se tornando uma receita importante para muitas redes hoteleiras. Os famosos “casamentos destinos” (destination weedings) estão na moda. E, nesses casos, a celebração não é apenas dos noivos e de seus convidados, já que os donos de hotéis vêm obtendo êxito em alguns tribunais quanto à não incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na locação de seus espaços para eventos.
Os tribunais superiores têm entendimento pacífico no sentido de que a locação de bens móveis, por não configurar obrigação de fazer, não é atividade sujeita à tributação pelo ISS. Alguns Tribunais de Justiça têm aplicado esse mesmo raciocínio para fundamentar a posição de que a locação de bens imóveis, como é o caso da locação de espaços para eventos pelo setor hoteleiro, também não se sujeita ao ISS.
Muitos hotéis, por desconhecerem a orientação jurisprudencial acima, acabam por oferecer à tributação a totalidade de suas receitas. E a depender da preponderância de cada atividade desenvolvida pelo hotel, a tributação indevida da receita decorrente da locação de espaço para eventos pode custar muito caro.
Ainda não há um consenso dos tribunais, entretanto, sobre a incidência ou não do ISS nesses casos. Grande parte das decisões favoráveis aos contribuintes são do TJ-RS. O TJ-SP, por outro lado, ainda tem sido favorável à incidência do ISS sobre as receitas da locação de espaços pelos hotéis, especialmente quando não diferenciada a preponderância da atividade exercida.
Diante desse quadro, o tema ainda deve render análise mais aprofundada pelos tribunais do país, mas é possível dizer que o setor hoteleiro tem boas chances de êxito para não ter as receitas decorrentes da simples locação de seus espaços para eventos tributadas pelo ISS.
Por Júlia Malafaia Vituli Silva, associada do Candido Martins Advogados
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