Veja o que muda no dia a dia dessas empresas
Em 22 de outubro de 2022, entrou em vigor a Lei nº 14.451/22, a qual alterou alguns dos quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada. Agora, para a aprovação de modificações do contrato social, bem como para a incorporação, a fusão, a dissolução, ou ainda a cessação do estado de liquidação passa a ser exigido o quórum de deliberação de maioria absoluta do capital social e não mais 3/4.
O quórum para eleição de administradores não sócios também foi modificado: (i) caso o capital não esteja integralizado, o quórum passa a ser 2/3 do capital social e não mais a totalidade; e (ii) caso o capital não esteja integralizado, o quórum passa a ser maioria absoluta do capital social, enquanto o quórum anterior era de 2/3.
É importante que os sócios das sociedades limitadas estejam atentos com as mudanças, que agora podem ser aprovados pelo (s) sócio(s) que possua(am) a maioria do capital social.
Com as alterações trazidas pela nova Lei, as sociedades limitadas se aproximam mais das sociedades anônimas, uma vez que uma menor participação no capital social permite o exercício do poder de controle, em linha com o princípio majoritário consagrado na Lei das Sociedades Anônimas.
A Lei vem com a intenção de facilitar a tomada de decisão em sociedades limitadas, diminuindo a relevância dos acionistas minoritários nas deliberações sociais. Por outro lado, com a nova redação dada ao Código Civil pela Lei nº 14.451/22 é de se esperar um cenário de renegociação de contratos sociais e acordos de cotistas, na busca de readequação dos quóruns ora alterados.