Candido Martins Advogados

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Novas regras de publicação para Sociedades

31.03.2022

As sociedades limitadas ou anônimas que encerraram o seu exercício social em 31 de dezembro de 2021, deverão aprovar suas contas até 30 de abril de 2022, em assembleia geral ordinária/reunião de sócios, sendo que as anônimas devem estar atentas ao novo regime de publicidade em vigor

Antes obrigadas a realizar a publicação das demonstrações financeiras e outros documentos da administração no Diário Oficial do Estado da sede social e em jornal de grande circulação, previamente à realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO), as sociedades anônimas ganharam novo regime de publicidade, com a entrada em vigor da Lei nº 13.818/19 e da Lei Complementar nº 182/21. A princípio mais moderno e menos oneroso para as companhias. Será?

O novo regime prevê, como regra geral, que a publicação de tais documentos seja realizada apenas em jornal de grande circulação no local da sede, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra na página do veículo de mídia na internet. Assim, cumpridas essas determinações, não é mais necessária a publicação em Diário Oficial.

A exceção é para as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões , que podem divulgar suas demonstrações financeiras e demais documentos apenas de forma eletrônica no site da própria companhia e na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), conforme determinação da Portaria nº 12.071/21, do Ministério da Economia 1. Essa exceção não se aplica para companhias controladoras de grupo de sociedades ou a ela filiadas.

Destacamos que tais alterações são aplicáveis apenas a sociedades por ações. Os demais tipos societários, como as sociedades limitadas, que têm obrigação legal de publicar atos como cisão, incorporação, fusão e redução de capital, devem continuar observando as normas do Código Civil, publicando no órgão oficial da União ou do Estado, além de em jornal de grande circulação.

Para uma melhor visualização das alterações implementadas preparamos uma tabela comparativa abaixo:

Essas regras, a princípio, foram criadas para desburocratizar, reduzir custos e trazer a divulgação de informações para a atual realidade do mundo digital. Contudo, trouxeram um aumento expressivo no valor cobrado pelos jornais que contam com a versão impressa e online para a divulgação das informações. As empresas acabam ficando reféns dos veículos, que, em muitos casos, são os únicos disponíveis na cidade/região. Com o tempo, esperamos que outros veículos que se enquadrem na norma acabem tendo uma estrutura digital robusta, ou que novas regulamentações sejam publicadas, e haja mais alternativas para as companhias.

 

1 Antes da nova regulamentação, as exceções valiam para sociedades anônima de capital fechado, que possuíam patrimônio líquido de até R$ 10 milhões e menos de 20 acionistas, as quais estavam dispensadas de publicar quaisquer documentos.

Por Júlia Caldeira de Godoy

Associada de Candido Martins Advogados.

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