Candido Martins Advogados

Edit Template
Edit Template
Edit Template

Dinheiro em conta corrente no exterior? É preciso cautela para trazê-lo ao Brasil

10.08.2021

Receita Federal restringe isenção de IR de depósitos de contas mantidas no exterior

O acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósito não remunerado mantido em instituições financeiras no exterior sempre foi (e ainda é) considerado isento. E a transferência dos recursos do exterior para o Brasil? A regra é não tributar a variação cambial. Para a surpresa de todos, a Receita Federal apresentou posicionamento distorcendo essa regra (SC Cosit nº 115/2021).

Todo ano, o contribuinte atualiza o saldo em reais mantido na conta do exterior na sua declaração de imposto de renda (“DIRPF”). No guia “Perguntas e Respostas”, elaborado pela própria Receita Federal, a indicação é pela isenção do acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial, indicando, inclusive, que informação deve constar no campo de rendimentos isentos e não tributáveis.

Para a Receita Federal, agora, a isenção da variação cambial de depósitos não remunerados alcança a variação cambial apenas enquanto os recursos estiverem mantidos no exterior. Uma vez internalizados, a variação cambial entre a data base da última DIRPF e a data do ingresso dos recursos, se positiva, deve ser tributada pelo ganho de capital. Trata-se de uma distorção sem fundamento dizer que “na hipótese de direitos adquiridos em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital tributável corresponde à diferença positiva em reais entre o valor de alienação da moeda depositada em conta não remunerada e o seu custo de aquisição – o valor originalmente depositado, sendo isenta a variação cambial apurada até 31 de dezembro do ano calendário anterior ao da transferência”.

O que isso significa? Significa que a Receita Federal quer tributar a variação cambial positiva entre 31 de dezembro do ano anterior ao saque até a data do saque.

Esta interpretação parece um tanto inadequada, uma vez que contraria o próprio entendimento da Receita Federal, dado que bastaria ao contribuinte se programar para internalizar o valor havido no exterior no dia 1º de janeiro – se eximindo da tributação.

Com este entendimento, os contribuintes deverão ter cautela no momento de trazer o dinheiro para o Brasil para que não sejam tributados. A recomendação é para que fiquem atentos em relação à possibilidade de internalizar o dinheiro mantido no exterior no dia 1º de janeiro para mitigar o risco de serem questionados pela fiscalização em relação à tributação da variação cambial.

Por Maria Paula Carvalho Molinar,

Advogada de Candido Martins advogados.

[email protected]

Saiba antes.

Cadastre-se para receber a nossa newsletter