Candido Martins Advogados

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MP nº 1.171/2023: na prática, o que muda para os seus investimentos?

29.05.2023

Como amplamente divulgado na mídia, foi publicada, no último dia 30 de abril, a Medida Provisória (MP) nº 1.171/2023, que impõe relevantes alterações na tributação de pessoas físicas residentes no País com investimentos no exterior.

A MP precisa ser aprovada pelo Congresso em até 60 dias, prorrogável por mais 60 dias. Se aprovada em sua redação original, as pessoas físicas que mantêm investimentos no exterior passarão a ser tributadas com maior rigor.

Elencamos aqui algumas das principais alterações introduzidas pela Medida Provisória:

Entidades controladas no exterior. A alteração mais relevante é, sem dúvidas, o fim do diferimento do imposto de renda das empresas domiciliadas no exterior controladas por pessoas físicas residentes no Brasil. Pela nova regra, os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, seguindo as alíquotas progressivas de zero, 15% e 22,5%. O “estoque” (lucros apurados até 31 de dezembro de 2023) será preservado (ou seja, só será tributado no momento de sua efetiva disponibilização).

Ativos financeiros no exterior. No intuito de simplificar a tributação de investimentos financeiros no exterior, a MP determina que os rendimentos passam a ser tributados anualmente, quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual, seguindo as alíquotas progressivas de zero, 15% e 22,5%.

Atualização de bens e direitos no exterior. A Medida Provisória também permite que a pessoa física residente fiscal no Brasil atualize o valor dos bens e direitos no exterior para o valor de mercado de 31 de dezembro de 2022, aplicando uma alíquota de 10% de imposto de renda. O imposto deverá ser pago até 30 de novembro de 2023. Caso aprovada a MP, os aspectos práticos desta regra ainda precisarão ser regulamentados pela Receita Federal.

Trusts no exterior. Até hoje, não havia uma definição clara sobre a tributação dos bens e direitos atribuídos ao trust. Na tentativa de regulamentar este instituto, a MP estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2024, o instituidor do trust deverá recolher o imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos de capital relacionados aos bens detidos pelo trust (como se ausente a transferência de titularidade dos bens e direitos do instituidor ao trust). Em um segundo momento, quando houver a transferência dos bens e direitos do trust aos beneficiários, tal transferência será tratada como doação ou transmissão causa mortis.

Variação cambial. Fim da isenção de imposto de renda sobre variação cambial de investimentos no exterior adquiridos com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira.

Para que as regras acima passem a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, o Congresso Nacional precisa apreciar a aprovar a conversão em lei até 10 de setembro de 2023, observados os prazos de apreciação pela Comissão Mista e pelas duas casas do Congresso Nacional.

Por Júlia Vituli

Associada do Candido Martins Advogados.

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