Candido Martins Advogados

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ITCMD na doação de quotas: posição da esfera administrativa assusta contribuintes

15.03.2022

SEFAZ-SP se posiciona majorando a base de cálculo do ITCMD

A legislação é clara: no Estado de São Paulo, a base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na doação de quotas de sociedade limitada sempre foi e continua sendo o valor patrimonial das quotas transmitidas. Nada mudou, até o momento.

Sem fundamento e contrariando a lei e o entendimento pacificado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que reconhece que os contribuintes podem adotar como base de cálculo o valor patrimonial contábil das quotas, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) proferiu a Resposta à Consulta nº 24.429/21 com a orientação de que o valor a ser considerado seria o “valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado – preço de venda)”.

É possível identificar que esta interpretação, que alarga de maneira forçada a base de cálculo do ITCMD, está equivocada, com uma simples consulta na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Como? Verificando que existem dois projetos de lei (PL nº 250/20 e 529/20) que propõem que a base de cálculo na doação de quotas seja o “valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador”.

Se a regra atual já trouxesse como base de cálculo o valor de mercado, qual a razão de os legisladores apresentarem projetos com redações diferentes da atual? Não faria sentido. O objetivo é alterar a regra atual. A alteração da regra somente é possível pela via legislativa. A SEFAZ-SP extrapola qualquer razoabilidade em sua manifestação. É para assustar mesmo.

Apesar desse tipo de orientação equivocada da SEFAZ-SP dar força a autuações desarrazoadas, resta ao contribuinte continuar se utilizando do valor patrimonial contábil, como autoriza a norma vigente, e da ampla e favorável jurisprudência do TJ/SP.

Por Maria Paula Carvalho Molinar

Advogada de Candido Martins Advogados.

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