Diretor de empresa no Brasil pode ser residente no exterior
Uma das alterações de maior relevância trazida pela Lei nº 14.195/2021, que visa a desburocratização do ambiente de negócios no país, foi a permissão de eleição de residentes ou domiciliados no exterior para o cargo de diretor de sociedades anônimas, que antes precisavam ser residentes no Brasil para serem eleitos. Condicionou-se, entretanto, esta possibilidade à constituição de um procurador residente no país.
O procurador deve ser constituído com poderes para receber citações em ações propostas contra o diretor não-residente, além de intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta. Esse requisito se mostra necessário para que, com a falta da presença física do administrador no território brasileiro, terceiros possam notificá-lo. O prazo da procuração deve ser de, no mínimo, 3 anos após o término do prazo de gestão do administrador.
Trata-se de uma flexibilização positiva de uma regra que exigia a presença física do diretor no país, permitindo, por exemplo, que investidores estrangeiros possam nomear pessoas de sua confiança para a administração de empresas brasileiras das quais são sócios sem ter que deslocá-las para o país e passar pelo processo de obtenção de visto permanente de trabalho, que na maioria é custoso e burocrático.
Apesar da nova lei não tratar diretamente da mesma situação em sociedades limitadas, entendemos que a inovação é válida para esse tipo de sociedade, visto que há previsão nos seus estatutos da aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas.
A iniciativa visa facilitar a entrada de mais capital estrangeiro no país, ao tornar mais flexível a administração de empresas no país, sem abrir mão da representação física do gestor dentro do território.