Candido Martins Advogados

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Espelho, espelho meu, quem melhor para votar do que eu?

29.11.2019

Nas últimas semanas, um fundo de investimento imobiliário, detentor de um único imóvel localizado em São Paulo, ficou debaixo dos holofotes do mercado. O alvoroço se deu em razão de um já conhecido inimigo dos investidores: o conflito de interesses.   

Tudo teve início com o recebimento de uma proposta de compra do referido imóvel por outro fundo de investimento imobiliário. Ocorre que o administrador do fundo comprador, por meio de seus fundos de fundos, é também administradora de cotista do fundo detentor do imóvel, ora potencial vendedor.

O potencial comprador (através do veículo investidor) convocou uma assembleia do fundo para aprovar a proposta. Pelo regulamento do fundo detentor do imóvel, a decisão de venda poderia ser tomada por cotistas que representassem ao menos 25% das cotas emitidas pelo fundo. Ou seja, o imóvel poderia ser alienado por decisão de alguns poucos cotistas (inclusive a proponente). Para ampliar a polêmica, o valor a ser pago também não agradou os demais cotistas, vez que aparentemente se encontra abaixo do valor de mercado.

O imbróglio se resolveu poucos dias antes da assembleia, quando um outro fundo (chamado no jargão do mercado de “cavaleiro branco”) apresentou uma proposta de valor superior, esvaziando a pauta da polêmica assembleia. 

Se não tivesse havido uma outra proposta na mesa, essa novela teria um desfecho mais dramático. A pergunta que fica é: pode o comprador votar (indiretamente) na assembleia do vendedor?

A Lei das S.A. veda o acionista de votar em matéria que possa beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia. No caso de fundo imobiliário, a Instrução CVM 472 prevê expressamente em seu artigo 24 que não podem votar nas assembleias gerais o cotista cujo interesse seja conflitante com o do fundo.

Porém, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem se manifestado no sentido de que o acionista não teria necessidade de manifestar seu impedimento no momento da votação, apenas ficando responsável a restituir as perdas causadas se comprovado eventual dano à companhia. Será que o colegiado teria essa mesma posição para esse caso?

Por Thalita Igarashi, associada do Candido Martins Advogados
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