O tempo médio de duração do contencioso administrativo tributário é de 5,6 anos, segundo dados mais recentes, de 2023, considerando a tramitação dos processos nas Delegacias de Julgamento (DRJ) e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No âmbito judicial, a cobrança da dívida ativa da União a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) dura em média 12,2 anos. Isso significa que um contribuinte que não obtenha uma decisão favorável no âmbito administrativo levará quase 18 anos para resolver suas pendências com o Fisco.
Alguém poderia argumentar que durante a discussão administrativa, os débitos tributários estarão com a sua exigibilidade suspensa, o que impede a cobrança judicial da dívida e assegura a manutenção da regularidade fiscal do contribuinte. É verdade. Mas, considerando que o índice de cancelamento das autuações fiscais das DRJs é de 50% e de apenas 36% no Carf, a probabilidade de êxito joga contra o contribuinte.
No âmbito judicial, além da perda do benefício da suspensão automática da exigibilidade do crédito tributário (o contribuinte precisará de uma decisão favorável impedindo a cobrança dos débitos), a manutenção da discussão envolve despesas adicionais: contratação de advogados, custas e taxas judiciárias, remuneração de peritos e assistentes técnicos, honorários sucumbenciais (em caso de perda da disputa), oferecimento de garantias (em sede de embargos à execução fiscal) etc.
Num cenário de alta da Selic (para 2025, a estimativa é de que a taxa básica de juros alcance os 15%), é preciso fazer a conta da viabilidade de se carregar disputas tributárias durante longos anos.
Claro que é preciso distinguir as discussões natimortas, de temas muito controvertidos ou já consolidados de forma desfavorável aos contribuintes, em que o contribuinte poderá, no máximo, rolar suas dívidas tributárias para frente, sem perspectiva de êxito, das discussões envolvendo ilegalidades ou inconstitucionalidades patentes, que devem, sim, ser objeto do contencioso administrativo ou judicial e que muitas vezes impedem o regular funcionamento das empresas.
No primeiro caso, desde a edição da Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre a transação tributária no âmbito federal, regulamentando o artigo 171 do Código Tributário Nacional, os contribuintes passaram a ter uma alternativa interessante para a regularização de seus passivos tributários, além das hipóteses de pagamento à vista ou parcelamento ordinário (em 60 meses, sem qualquer desconto), que muitas vezes se mostram inviáveis do ponto de vista financeiro.
O objetivo da transação tributária é o término do litígio e a extinção do crédito tributário. Além disso, a transação pretende viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas (somente no âmbito da PGFN, a estimativa de arrecadação com transações tributárias em 2024 era de R$ 32 bilhões).
No âmbito federal, a Lei nº 13.988/2020 autoriza a concessão de diversos benefícios, como a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (incluindo aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência); o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais (limitados a 120 meses, para as empresas em geral, ou 145 meses, no caso de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte); o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições; a utilização de créditos de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base de cálculo negativa (CSLL) até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver; e o uso de precatórios ou de direito creditório reconhecido por sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
Esses benefícios são fundamentais para empresas e indivíduos que enfrentam dificuldades financeiras, permitindo uma adequação das obrigações tributárias à capacidade de pagamento e evitando medidas drásticas como a execução fiscal ou o bloqueio de bens. Além disso, a transação tributária proporciona maior segurança jurídica, evitando futuras disputas judiciais e administrativas e criando um ambiente estável e previsível para as empresas planejarem suas atividades e investimentos.
Além da transação individual, em que o contribuinte apresenta a sua proposta perante a Receita Federal do Brasil (RFB)/PGFN, respeitando as condições estabelecidas em lei, há também as transações por adesão, em que propostas de negociação são divulgadas pela RFB/PGFN estabelecendo o prazo para adesão, os benefícios concedidos, os perfis dos contribuintes e das dívidas contemplados, e as demais condições do acordo (atualmente, no âmbito da PGFN, há editais abertos para débitos do Simples Nacional, para discussões envolvendo aproveitamento de ágio e sobre incidência de contribuição previdenciária sobre PLR, planos de stock option e previdência privada).
Na esteira do movimento pró-transação capitaneado pela RFB/PGFN, diversos estados passaram a regulamentar a transação tributária no âmbito de suas competências. É o caso, por exemplo, do estado de São Paulo, que instituiu o programa Acordo Paulista por meio da Lei nº 17.843/2023, o qual prevê, dentre outros benefícios, a possibilidade de concessão de descontos de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados.
Assim, além do contencioso tributário estratégico, importante ferramenta de controle de ilegalidades/inconstitucionalidades cometidas pelo Fisco, a transação tributária oferece uma oportunidade de regularizar a situação fiscal do contribuinte de maneira mais acessível e menos onerosa, com obtenção de descontos em multas e juros, prazos mais longos para pagamento e possibilidade de parcelamento da dívida, especialmente nas situações em que o contencioso tributário se mostra com poucas perspectivas de êxito.
Por Ednaldo Rodrigues de Almeida Filho, associado do Candido Martins Advogados