STF e a imunidade do ITBI no aumento de capital de pessoa jurídica
Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão geral, que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica como integralização de capital social está limitada ao valor atribuído à conta de “capital social”.
Desde então, muito se tem especulado sobre os efeitos práticos do acórdão do STF no julgamento do RE nº 796.376 para as chamadas “holdings familiares” ou “holdings imobiliárias”.
Alguns profissionais superestimaram os efeitos negativos da decisão ao distorcer as situações em que ela poderia ser aplicada. Outros, mais pragmáticos, vêm se manifestando pela falta de rigor do Tribunal ao abordar assuntos de natureza tributária e societária.
Na decisão, o STF fixou que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Esclarecendo: no aumento de capital com bens imóveis, caso o preço da subscrição seja alocado parte para a conta de capital social e parte para a conta de reserva de capital, a parte alocada para reserva não teria a imunidade do ITBI.
A solução prática para o contribuinte, então, é atribuir todo o valor do imóvel para a conta do capital social.
Apesar de ser uma solução ser simples, vale uma crítica à decisão do STF, que cria uma limitação não autorizada pela Constituição, uma vez que a norma é clara ao garantir a imunidade do imposto na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica. Ou seja: o simples fato de o sócio destinar parcela do valor do imóvel incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica para a conta reserva de capital não deveria descaracterizar a imunidade constitucional do ITBI.
É importante ressaltar que não foi objeto de debate eventual procedimento por parte do Município em cobrar o ITBI sobre a diferença entre o valor do capital social integralizado e o valor venal / de mercado do imóvel arbitrado pela Fiscalização. Na nossa visão, esse tipo de interpretação seria superestimar o alcance do acórdão e não condiz com a realidade da interpretação conferida pelo STF.
Fica o alerta para os contribuintes que desejam planejar e organizar seu patrimônio: um tributo de pouca expressão e relevância como o ITBI pode, sim, ter potencial para muita discussão.
Por Júlia Malafaia Vituli Silva, associada de Candido Martins Advogados
[email protected]