Candido Martins Advogados

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Como conciliar a abertura de capital com direitos de investidores que já estão na Companhia?

28.10.2020

Apesar do impacto negativo que a atual crise causada pela pandemia da Covid-19 provocou nos mercados financeiros, o ano de 2020 segue promissor para o mercado de capitais. No terceiro trimestre de 2020, os valores entre Ofertas Públicas Iniciais de Ações (Initial Public Offerings – IPOs) e Ofertas Subsequentes (Follow-Ons) das companhias brasileiras somaram R$ 69,2 bilhões, um aumento de 20,5% com relação ao mesmo período do ano passado, contribuindo para o total de R$ 236,9 bilhões registrados neste ano até o momento.  

Desde 2007 não se via tamanha movimentação de ofertas públicas de ações no país.  Nesse período de 13 anos em que a liquidez para o IPO estava menor, a grande maioria das companhias nacionais buscaram capital por meio de investidores privados, como fundos de investimentos, ou estratégicos, por meio de acordos particulares que previam direitos e deveres dos acionistas, incluindo cláusulas de indenização sobre contingências, tratamentos específicos sobre superveniências ativas (aqueles potenciais recebíveis que não foram incluídos na precificação), direitos de venda conjunta em eventual evento de liquidez, direitos de votos e governança, bem como garantias outorgadas para proteger o investimento.

E como ficam esses acordos quando há um IPO?

Essa é uma boa pergunta, e a resposta é: depende! Há acordos de acionistas que já contêm previsão de resolução na hipótese de IPO, mas muitos não trazem tal dispositivo. Além disso, não é certo que o investidor vai desinvestir 100% da companhia no IPO, podendo permanecer como acionista após a abertura de capital. E aí? Sua participação remanescente deve ter as mesmas garantias dadas lá trás, quando ele investiu em uma companhia fechada? 

De fato, nem todos os direitos serão preservados, mesmo porque, após o IPO, presume-se uma liquidez muito maior do ativo e algumas questões de governança ou de saída deixam de ter tanta relevância.  As partes precisarão, ainda, respeitar as regras impostas pelos agentes reguladores, tais como B3, CVM e ANBIMA, de maneira que nem todas as questões acordadas pré-IPO poderão sobreviver. Exemplo disso é a obrigação das empresas listadas no Novo Mercado terem exclusivamente ações ordinárias, eliminando-se, assim, qualquer estrutura de capital anterior com ações preferencias.

Entretanto, é possível sim manter alguns direitos dos investidores, como o direito de indenização no caso de materialização de contingências relevantes na Companhia.

Ou seja, a relação inicial entre investidores e fundadores não precisa necessariamente desaparecer com o IPO, mas é essencial que os acionistas, ao se prepararem para o IPO, revisitem os termos dos seus acordos para verificar o que deve prevalecer e o que precisa ser modificado. Fique atento!

Por Thalita Igarashi, associada de Candido Martins Advogados
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