Candido Martins Advogados

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Atuação dos administradores na pandemia

25.02.2021

Deveres fiduciários previstos na Lei das S.A.

A pandemia da COVID-19 assolou diversas empresas em todo o mundo durante o ano de 2020, trazendo, para muitas, uma crise sem precedentes.
 
Nesse difícil contexto, muitos administradores de companhias se viram obrigados a tomar decisões e a praticar atos de extrema importância e relevância para a sobrevivência das empresas que administram e para que estas fossem capazes de cumprir com suas obrigações e seguir com as atividades. Essa situação ainda persiste em 2021 e, na maioria dos casos, as ações dos administradores precisam ser realizadas de forma rápida e oportuna.
 
Tudo isso fez com que se abrisse espaço para uma discussão de grande relevância: qual o limite e a extensão da atuação dos administradores de companhias no contexto da crise gerada pela pandemia frente aos deveres fiduciários de administradores impostos pela Lei das Sociedades Anônimas?
 
Durante a pandemia, surgiram alguns normativos que deram alento aos administradores e sua atuação. A Lei nº 14.030/2020, por exemplo, permitiu que os membros do conselho de administração das companhias poderiam deliberar sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral (deliberações estas sujeitas a posterior validação por parte da assembleia de acionistas).
 
Isso possibilitou que muitos atos dos diretores de companhias – necessários no contexto de crise – pudessem ser praticados, como operações societárias, contratações além das alçadas definidas para os Conselhos de Administração etc.  Mas, também fez surgir o questionamento sobre quais riscos esses gestores estariam correndo caso tais atos não fossem, a posteriori, chancelados pelos acionistas?
 
Ainda que no Brasil seja aceita a business judgement rule – regra “importada” do ordenamento norte-americano que prevê que decisões de administradores não ensejarão responsabilização e indenização à companhia ou a seus sócios e não poderão ser revistas judicialmente caso tenham sido praticadas conforme certas regras de conduta e de boa-fé –, há um movimento no Brasil anterior à pandemia, respaldado pela CVM, no sentido de não se afastar a observância dos deveres fiduciários e o respeito às regras de governança das empresas diante da necessidade de tomada de decisões céleres e imediatas.
 
Ainda que se tenha ganhado agilidade com certas medidas, não há que se falar em respaldo e garantia de que tais atos não serão revistos ou passíveis de questionamentos e responsabilização pessoal dos administradores. Também não se pode assumir que a business judgement rule e a situação de dificuldade trazida pela pandemia da COVID-19 darão sustentação a um ato praticado ou deliberação tomada em claro desacordo com os deveres fiduciários previstos na Lei das S.A.
 
Portanto, é essencial que os diretores e conselheiros tenham cuidado redobrado e e verifiquem se a prática de seus atos, mesmo que no atual contexto de pandemia, representou ou irá representar uma violação de seus deveres fiduciários passível de punição, especialmente aqueles atos que impliquem em aprovação de operações fiscais e societárias que trazem consequências relevantes para a própria sociedade, seus acionistas ou mesmo a terceiros.

Por Daniel Rodrigues Alves, sócio de Candido Martins Advogados
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