Candido Martins Advogados

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Ano novo, discussão antiga

14.04.2022

A cobrança progressiva do ISS para sociedades uniprofissionais na cidade de São Paulo

Como todo começo de ano, os temas fiscais tumultuam a vida dos contribuintes e, em 2022, mais uma vez não foi diferente.

Além da discussão do ICMS-Difal que já abordamos em nossa newsletter tributária de fevereiro, esse início de ano agitou as sociedades uniprofissionais paulistanas, surpreendidas com mais uma tentativa da Prefeitura de São Paulo de majorar o ISS.

As sociedades uniprofissionais – mais conhecidas pelos escritórios de advocacia, de contabilidade e de engenharia e pelas clínicas médicas, odontológicas e de fisioterapia, etc. – são formadas pela união de profissionais especializados – advogados, contadores, engenheiros, médicos, dentistas, fisioterapeutas, etc. -, os quais exercem suas atividades.

Tais sociedades possuem o direito de recolher o ISS calculado com base num valor fixo, multiplicado pela quantidade de profissionais habilitados que prestam serviço em nome da sociedade. Direito esse previsto no artigo 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406/68, incorporado pela Constituição Federal de 1988 e ratificado pela Lei Complementar nº 116/2003.

Desde 1968, os Municípios tentam, inconstitucional e ilegalmente, modificar essa cobrança diferenciada, visando tributar o preço total recebido pelos serviços prestados. Todas foram barradas pelo Poder Judiciário, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar o Tema 918 de Repercussão Geral, definiu a seguinte tese: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”.

Mas as tentativas continuam. Desde 26 de fevereiro de 2022, está vigente no Município de São Paulo a Lei Municipal nº 17.719/2021, que alterou a redação da Lei Municipal nº 13.701/2003, passando a cobrar das sociedades uniprofissionais o ISS utilizando uma alíquota progressiva, conforme o número de sócios profissionais habilitados, de acordo com faixas variáveis de receita bruta mensal.

Tal pretensão não encontra respaldo na Constituição Federal, além de não seguir a orientação da Suprema Corte.

Diante disso, mais uma vez, não resta alternativa aos contribuintes que se sintam prejudicados senão seguir com uma medida judicial visando afastar essa nova tentativa do Município de São Paulo em exigir o ISS de forma diversa da autorizada legalmente.

Por Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia

Sócia de Candido Martins Advogados.

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