2020 é um ano atípico. A pandemia do coronavírus tomou conta do planeta e de todos os meios de comunicação internacionais e nacionais. A crise financeira e econômica assola o Brasil. O desejo é ver 2021 rapidamente para que possamos virar a página dessa história, mantendo a expectativa de retomada das atividades normais que aguardam ansiosamente a chegada da vacina salvadora.
Porém, mesmo na expectativa para brindar a chegada de 2021, não podemos considerar 2020 um ano perdido.
Na área jurídica, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem exercendo, desde o início do ano, um papel de destaque na condução dos assuntos constitucionais e políticos do país.
Num recente levantamento realizado pela gestão do Ministro Dias Toffoli à frente da Presidência do STF, até o início do segundo semestre, houve uma redução em 70% dos processos que aguardavam julgamento pelo Plenário, restando apenas 369 processos frente aos mais de 1.200 casos acumulados no início da sua gestão em 2018.
O papel do Plenário Virtual – adotado em decorrência da pandemia – colaborou muito com essa missão. Inovações tecnológicas e aperfeiçoamento permitiram que durante esse ano de distanciamento social o STF pudesse manter sua meta, alcançando uma redução de 30% do seu acervo – o menor nos últimos 24 meses!
E nunca se viu tantas decisões em matéria tributária sendo julgadas num período tão curto de tempo. A pandemia acabou trazendo agilidade na análise dos processos tributários. As sessões virtuais foram emplacadas e têm funcionado bem – apesar dos pleitos para participação dos patronos em tempo real durante os julgamentos ainda não ter sido atendido – desde que o isolamento social se iniciou e as repartições públicas e os fóruns e os tribunais fecharam suas portas fisicamente.
Considerando que o direito tributário encontra toda sua base na Constituição Federal, a palavra final sobre sua interpretação é sempre do STF, orientando as demais cortes e órgãos administrativos na condução das questões fiscais.
No entanto, apesar da agilidade, a tão esperada definição “final” do “martírio” relativo à exclusão do ICMS das bases de cálculo de PIS/COFINS não foi resolvida. Já nos outros temas julgados, o STF trouxe aos contribuintes muitas boas e más surpresas.
Confira e fique atento nas teses de repercussão geral já julgadas pelo STF nesse ano de 2020 – lembrando que o ano não acabou e ainda tem mais por vir! -, porque não há apenas oportunidades para recuperação de créditos ou planejamento fiscal, mas também alertas para precaução e cuidado ao lidar com as questões tributárias:
Temas | Favorável ao Contribuinte |
Tema 1.099 (ICMS – Transferência de mercadorias): “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” | 👍 |
Tema 1.094 (ICMS Importação PF): “I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.” | n/a |
Tema 1.052 (Creditamento ICMS Saída Comodato): “Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.” | 👍 |
Tema 1.047 (Adicional 1% COFINS-Importação): “I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade”. | 👎 |
Tema 1.042 (Despacho aduaneiro pagamento tributos): “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.” | 👍 |
Tema 1.014 (PIS/COFINS – Taxa de Administração de Cartões): A inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito é constitucional. | 👎 |
Tema 985 (INSS – 1/3 Férias): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” | 👎 |
Tema 906 (IPI Revenda): “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.” | 👎 |
Tema 874 (Compensação de ofício débitos não parcelados ou sem garantia): “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.” | 👍 |
Tema 846 (Adicional FGTS): “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.” | 👎 |
Tema 796 (ITBI Integralização): “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” | 👎 |
Tema 723 (Funrural Pessoa Física): “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.” | 👎 |
Tema 508 (Imunidade Sociedades Economia Mista): “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.” | 👎 |
Tema 490 (Guerra Fiscal – Crediamento ICMS): “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.” | 👎 |
Tema 482 (INSS – Absenteísmo): Não há repercussão geral, prevalecendo a decisão do STJ para exclusão do valor pago ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença/acidente (REsp nº 1.230.957/RS). | 👍 |
Tema 475 (Extensão ICMS Exportação): “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” | 👎 |
Tema 379 (ICMS x ISS – Farmácia de manipulação): “No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.” | n/a |
Tema 325 (SEBRAE): “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.” | 👎 |
Tema 244 (Limitação temporal creditamento PIS/COFINS imobilizado): “Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.” | 👍 |
Tema 179 (Creditamento PIS/COFINS – mudança regime): “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.” | 👎 |
Tema 72 (INSS – Salário Maternidade): “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.” | 👍 |
Por Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, sócia de Candido Martins Advogados
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