A perspectiva do uso de FIPs como veículo de investimento
A discussão sobre até onde vai o limite do planejamento fiscal e a oponibilidade ao Fisco é sempre um assunto polêmico. Caminhando de mãos dadas com o planejamento temos a (in)segurança jurídica causada pela constante mudança do perfil de órgãos administrativos como o CARF (antes e pós operação Zelotes), em que ora um planejamento é válido, ora inválido, lançando o contribuinte a uma roleta russa à mercê dos julgadores.
Já tivemos os anos dourados do aproveitamento de ágio fiscal por intermédio de empresas veículos até que a caça às bruxas começou no CARF e a legislação fiscal teve que se adaptar à criatividade dos planejadores, proibindo expressamente a utilização de ágio interno, com a edição da Medida Provisória nº 627/2013. Os exemplos não param por aí, já tivemos o uso de paraísos fiscais, operações conhecidas como “casa-e-separa”, entre outras.
Mas nem sempre o contribuinte é derrotado. Em agosto de 2018, o CARF publicou um acórdão (nº 1201-002.278) em que validou o uso de um Fundo de Investimento de Participações (FIP) como objeto de planejamento tributário e sucessório envolvendo uma rede hospitalar. O voto vencedor reconheceu que, a transferência de um investimento para um FIP por motivos de planejamento sucessório e posterior alienação de tal investimento com o oferecimento do ganho de capital à tributação pelo FIP, é ato oponível ao Fisco, desde que ausente simulação, fraude ou abuso de direito.
O tribunal reconheceu que não há abuso legal ainda que o planejamento seja pautado em economia fiscal. O contribuinte não pode ser penalizado por fazer uso de tal instrumento (ou seja, ao criar uma legislação tributária mais favorecida) como forma de planejamento fiscal.
A Fazenda Nacional recorreu da decisão. Esse processo será julgado na Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF e existe uma chance alta de derrota, em razão da composição desta Câmara. Mas mesmo com esse cenário, o reconhecimento das razões extrafiscais pelo tribunal já é uma vitória aos contribuintes.
Ainda neste sentido, no final do ano passado, a Receita Federal comemorou a chegada do Natal com um presente aos investidores estrangeiros, determinado por meio de Ato Declaratório que a tributação dos investimentos de não residentes deve ser determinada com base no país do investidor direto, garantindo aplicação do regime especial de tributação (isenção).
A perspectiva para o futuro é boa, e quem sabe as estruturas envolvendo FIPs voltem a ser uma alternativa interessante para grupo familiares e, certamente, para investidores estrangeiros.
Por Marcela Leal Sammarone, advogada de Candido Martins
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