Candido Martins Advogados

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O vai e vem do voto de qualidade

03.03.2023

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é um órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos na esfera administrativa. O Conselho é composto por turmas com igual número de conselheiros, representantes da Receita Federal e de sindicatos empresariais e de trabalhadores: é a composição do antagonismo fisco x contribuintes.

Até 2020, vigorava no CARF o instituto do voto de qualidade, estabelecendo que, havendo empate entre os votos dos Conselheiros das Turmas, seu Presidente – sempre um Conselheiro representante da Fazenda Nacional – daria o voto de desempate, o que muitas vezes revelava um voto pró-fisco no caso de empate. (teoricamente, deveriam votar tecnicamente, mas o histórico mostra votos sempre a favor da União).

Esse cenário mudou com a publicação da Lei nº 13.988/2020: o voto de qualidade era extinto e os empates passariam a ser decididos sempre a favor do contribuinte, o que foi, inclusive, validado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Beneficiados pelo fim do voto de qualidade, os contribuintes passaram a sair vitoriosos de casos em que parecia haver entendimento sedimentado pró-fisco, representando uma impactante reversão no entendimento do colegiado do CARF sobre diversos temas (i.e., discussões sobre ágio, limitação de utilização de prejuízo fiscal, incorporação de ações, entre outros).

No início deste ano de 2023, o Poder Executivo publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.160/2023 com o objetivo de restabelecer o voto de qualidade do CARF, de forma que os Conselheiros representantes da Fazenda, na posição de presidentes das Câmaras, voltariam a poder desempatar as votações.

Desde então, diversas decisões do órgão reverteram entendimentos conquistados com o fim do voto de qualidade e surgiram discussões sobre sua constitucionalidade, inclusive acerca do funcionamento e constitucionalidade do próprio CARF.

O maior problema dessa situação é a instabilidade e insegurança jurídica causadas pelas idas e vindas do voto de qualidade, principalmente em razão de o seu reestabelecimento ter se dado por meio de uma MP, que produz efeitos imediatos a partir de sua edição, os quais podem ou não se manter a depender da conversão ou não da MP em lei no prazo constitucional.

Nesse sentido, um tema pode ser julgado pelo CARF de forma diferente em um curtíssimo período se analisado durante a vigência da MP e com base nos efeitos do voto de qualidade, ou se analisado sem os efeitos do voto de qualidade, na hipótese de a MP não ser convertida em lei e cessarem os seus efeitos.

Em nome da igualdade e da segurança jurídica para os contribuintes, seria recomendável a suspensão de todos os julgamentos do CARF até que a questão se resolva de forma definitiva, como o próprio CARF já vem determinando em relação a alguns processos.

Por Ana Helena Morello Teixeira

Advogada de Candido Martins Advogados.

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