No final do mês de dezembro, o projeto de lei que regulamenta as empresas do mercado de criptoativos no Brasil (PL 4.401/21) foi sancionado pelo Presidente da República, sem vetos, e entrará em vigor no dia 20 de junho de 2023.
A novidade chamou a atenção do mercado de criptoativos, principalmente das empresas especializadas em serviços ligados a ativos virtuais e investidores, tendo em vista que o PL estava travado há 5 meses. Com a publicação oficial do texto, prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão se adequar à lei conforme o prazo a ser estipulado pelo futuro órgão regulador, prazo este que não poderá ser inferior a 6 meses.
Além disso, o projeto aprovado estabelece que a prestação de serviços de ativos virtuais deverá seguir diretrizes como: (i) a livre iniciativa e livre concorrência; (ii) boas práticas de governança; (iii) segurança da informação e proteção de dados; (iv) proteção e defesa de consumidores e usuários; e (v) prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, entre outros.
O que se nota é a preocupação do legislativo em trazer maior segurança ao mercado de criptoativos. Foram estabelecidas diretrizes no âmbito da segurança das informações e dados dos usuários (LGPD), da defesa dos direitos do consumidor nas relações com as empresas (direito do consumidor), dados os riscos financeiros inerentes a este mercado, e, da área penal, criando norma punitiva específica para evitar fraudes e atos ilícitos no mercado.
Os holofotes ficaram voltados também à definição do que a lei considera ativo virtual: “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com o propósito de investimento”.
Ficaram de fora do conceito de ativo virtual: (i) moeda nacional e moedas estrangeiras; (ii) moeda eletrônica; (iii) instrumentos comparados a pontos e recompensas de programas de fidelidade; (iv) representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros, esses últimos de regulação própria da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Ou seja, um dos grandes questionamentos do mercado ficou sem resposta. O texto não trouxe uma clara definição do que é um ativo virtual “puro” e quando ele se confunde com um valor mobiliário (e, portanto, é sujeito à regulação da CVM e da lei de mercado de capitais).
Além disso, a grande discussão relativa ao PL, que foi a questão da obrigação de segregação patrimonial entre as empresas e os investidores, ficou de fora do texto sancionado. Esse tema foi objeto recorrente de debate no Senado e na Câmara nos últimos meses, com a quebra da corretora FTX, nos Estados Unidos, e o prejuízo causado aos 50 maiores clientes, que girou em torno de US$ 3,1 bilhões, conforme informações de mercado.
Caso fosse estabelecida a segregação patrimonial, o patrimônio dos investidores não poderia ser utilizado pelas corretoras, o que garantiria a proteção ao patrimônio dos clientes em caso de quebra das empresas. Entretanto, a medida inviabilizaria, de acordo com as corretoras, a oferta de produtos tidos como essenciais no mercado, como empréstimos de criptoativos.
Como trata-se de uma novidade, apenas com o passar dos anos será possível verificar se as opções do legislador para trazer segurança ao mercado foram acertadas. O que podemos afirmar é que discussões jurídicas continuarão surgindo a respeito da regulamentação desses ativos, sendo necessário acompanhamento constante de investidores e especialistas da área.