Nossa sócia, Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, contribuiu com matéria publicada no blog “Que imposto é esse?”, da Folha de S.Paulo, que tratou sobre decisão do STJ julgado em sede de recurso repetitivo (Tema 1.174), que manteve a exigência das contribuições previdenciárias sobre os descontos de coparticipação dos benefícios de vale-transporte, vale-alimentação e planos de saúde concedidos aos funcionários da pessoa jurídica. Na mesma oportunidade, também ficou mantida a incidência das contribuições previdenciárias sobre o IRRF/INSS descontados em folha dos funcionários.
Segundo a especialista, os tribunais superiores sempre reconheceram que os benefícios de transporte, alimentação e saúde concedidos pela empresa aos seus funcionários não têm natureza jurídica de remuneração, sendo uma indenização que não pode ser tributada.
“Agora fica a questão, não analisada no julgamento de ontem: se o benefício, como um todo, é uma indenização e não pode ser tributado, por que quando ele é parcialmente arcado pelo funcionário passaria a ser?”
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