Em artigo publicado no Valor Econômico, Maria Paula Carvalho Molinar discute a nova interpretação por parte de alguns tribunais em relação à possibilidade de deduzir valores de juros sobre capital próprio do passado.
“As decisões favoráveis proferidas pelos tribunais regionais federais (TRFs) vêm amparadas no único precedente favorável do STJ (REsp nº 1086752/PR), que classificou tais juros como dividendos. Tal premissa levou o relator a sustentar que a dedução poderá ser realizada quando efetivamente ocorrer o pagamento (regime de caixa), ou seja, em ano-calendário futuro.”
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